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    Solução de Consulta COSIT nº 91/2018 – Tratamento Tributário de Resseguradores

    2018-08-17

    Fonte: TozziniFreire News

    Por Marcio Baptista, Rafael Balanin e Bárbara Bassani
     
    No início do mês de agosto, atendendo em grande parte aos anseios do mercado, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) através da Solução de Consulta COSIT nº 91/2018, revisou sua interpretação quanto ao tratamento tributário a ser dado aos resseguradores admitidos (aqueles sediados no exterior com escritório de representação no país).
     
    Em janeiro de 2017 a RFB publicou seu entendimento de que, em linhas gerais, o tratamento tributário dos resseguradores admitidos, independentemente do tipo de atuação do ressegurador, deveria ser idêntico ao dos resseguradores locais, os quais são, por sua vez, equiparados às seguradoras em muitos aspectos.
     
    Através da Solução de Consulta nº 91/2018, a RFB criou uma distinção no tratamento tributário dos resseguradores admitidos baseado em sua atuação no país:
     
    • aqueles resseguradores admitidos em que o escritório de representação atue de fato com plenos poderes nas operações de resseguro, estão sujeitos à tributação no Brasil, equiparados aos resseguradores locais; e
     
    • os resseguradores admitidos em que o escritório de representação se limite a realizar atividades meramente acessórias, estão sujeitos à tributação como empresas estrangeiras, equiparados aos resseguradores eventuais (aqueles sediados no exterior e sem escritório de representação no país).
     
    Dessa forma, diferentemente do entendimento anteriormente adotado, a RFB passa a ter um critério de substância sobre forma, analisando as atividades efetivamente exercidas pelo escritório de representação dos resseguradores admitidos para que seja definida a tributação incidente em suas operações.
     
    Tal ajuste de posicionamento deve acarretar revisão das rotinas tributárias dos resseguradores afetados por essa mudança, à luz da realidade prática das atividades que desempenham. Embora possa, de certo modo, tranquilizar o mercado, o novo posicionamento pode dar margem a novas discussões relacionadas ao tema, inclusive gerar dúvidas e conflitos em certos Acordos para evitar a Dupla Tributação celebrados pelo Brasil.
     
    Por fim, ficam mantidas as regras de tributação para os resseguradores locais e eventuais.