Estatuto social

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RESSEGUROS

F E N A B E R

CNPJ 09.177.532/0001-73

 

ESTATUTO SOCIAL

 

(Aprovado na AGO/AGE de 09/03/2022)

 

CAPÍTULO I

 

DENOMINAÇÃO, FINS, FORO E DURAÇÃO

 

Art. 1º.      A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RESSEGUROS – FENABER, regida pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis e por este estatuto social, é uma federação associativa civil sem fins lucrativos, com atuação no território nacional, que congrega e representa resseguradores locais, resseguradores admitidos e eventuais atuantes no Brasil.

 

§1º.            A FEDERAÇÃO terá duração por tempo indeterminado.

 

§2º.            A FEDERAÇÃO tem sede e foro na Av. Rio Branco nº 57, salas 804/805, CEP 20.090-040, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo manter escritórios em qualquer ponto do País.

 

§3º.            A FEDERAÇÃO terá seu exercício social iniciando-se no dia 1º de janeiro e terminando no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

§4º.            As Federadas da FEDERAÇÃO não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da FEDERAÇÃO.

 

Art. 2º.      A FEDERAÇÃO tem por finalidade congregar e representar, política e institucionalmente, suas Federadas, inclusive perante o Poder Público e outras entidades de classe, promovendo o desenvolvimento, fortalecimento e divulgação da atividade de resseguros, cabendo ainda:

 

I –          exercer a representação política e institucional de suas Federadas;

II -         promover a permanente defesa dos interesses do segmento representado junto ao mercado de seguros e resseguros, aos poderes públicos, às instituições da sociedade civil e demais entidades;

III -        representar judicial ou extrajudicialmente as Federadas;

IV -        atuar pela defesa e pelo aprimoramento de leis, normas e regulamentos que aumentem a eficiência do segmento econômico representado, mediante interação e cooperação com autoridades e instituições da sociedade civil;

V -         promover a integração entre as Federadas;

VI -        desenvolver pesquisas e projetos, no âmbito de sua atuação;

VII -      desenvolver programas de formação, qualificação e certificação profissional;

VIII -     divulgar para as Federadas informações relevantes sobre assuntos objeto de sua atuação;

IX -        promover a divulgação das ações do setor e produzir material para divulgação e aprimoramento da imagem institucional;

X -         promover e realizar eventos;

XI –       apoiar, desenvolver ou realizar ações de cunho social;

XII -      constituir e coordenar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho;

XIII -     desenvolver e implementar ações de autorregulação;

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 3º.      O quadro social da FEDERAÇÃO será composto por resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais, bem como por associações que congreguem resseguradores.

 

§1º.            Resseguradores locais serão representados por administrador estatutário da empresa, com mandato em vigor, ou por procurador especialmente designado.

 

§2º.            Resseguradores admitidos serão representados pelo Representante designado nos termos do art. 30 da Resolução CNSP nº 422/21, ou por procurador especialmente designado.

 

§3º.            Resseguradores eventuais serão representados por seu procurador designado nos termos do art. 24 da Resolução CNSP nº 422/21.

 

§4º.            O procurador não poderá representar mais de uma Federada.

 

 

§5º.            No caso de grupos econômicos integrados por resseguradores locais, admitidos, e evetuais somente uma empresa do grupo deverá assumir a condição de Federada da FEDERAÇÃO.

 

§ 6º.           Resseguradores que participem de Associação que faça parte da FEDERAÇÃO desta não poderão participar individualmente.

 

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DAS FEDERADAS

 

Art. 4º.      São direitos das Federadas:

 

I -          participar das Assembleias Gerais da FEDERAÇÃO, com direito a voto e voz, observadas as disposições deste Estatuto;

II -         usar as prerrogativas asseguradas por este estatuto às Federadas, beneficiando-se da assistência e dos serviços prestados pela FEDERAÇÃO.

III -        consultar a FEDERAÇÃO sobre assuntos de seu interesse;

IV -        participar dos órgãos dirigentes da FEDERAÇÃO e comissões técnicas da FEDERAÇÃO, observadas as disposições deste estatuto;

V -         encaminhar à FEDERAÇÃO propostas e sugestões visando ao aprimoramento e fortalecimento do mercado e da atividade de resseguro;

VI -        desligar-se, a qualquer tempo, do quadro associativo, mediante solicitação por escrito, remanescendo para a solicitante o dever de cumprimento das obrigações até então devidas;

VII -      requerer, com o “quórum” não inferior a 1/5 (um quinto) das Federadas, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a pormenorizadamente;

VIII -     indicar um representante seu para participar da Diretoria; e

 XI -    eleger os membros dos órgãos dirigentes da entidade, na forma  deste Estatuto.

 

Art. 5º.      São deveres das Federadas:

 

I -          cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto Social;

II -         pagar pontualmente as contribuições pecuniárias, bem como outras importâncias que forem devidas à FEDERAÇÃO;

III -        colaborar, sempre que possível com a FEDERAÇÃO, inclusive com prestação de informações para orientar iniciativas ou providências necessárias ao exercício de suas atividades ou para fins de atendimento de requisições legítimas de órgãos públicos;

IV -        acatar, na condição de Federada, as deliberações da FEDERAÇÃO; e

V -         comparecer às reuniões, quando convocadas; e

VI -        contribuir para a criação e manutenção de uma boa imagem das atividades do segmento representado.

 

Parágrafo único. As Associações mencionadas no § 5º do art. 3º do presente Estatuto deverão pagar tantas contribuições quantos sejam os resseguradores a elas associados.

 

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 6º.      As Federadas estão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.

 

§1º.            As Federadas poderão ser advertidas ou ter seus direitos suspensos por até seis meses, nos seguintes casos:

 

I -           não observância dos dispositivos estatutários ou das deliberações da Diretoria ou da Assembleia Geral;

II -         atraso no pagamento das contribuições pecuniárias devidas, per prazo igual ou superior a seis meses.

 

§2º.            As Federadas poderão ser excluídas do quadro social nos seguintes casos:

 

I -          praticar atos nocivos à FEDERAÇÃO, ao mercado de resseguros e a outras Federadas; e

II -         reincidir em qualquer das faltas previstas no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§3º.            As penalidades serão aplicadas pela Assembleia, por proposta da Diretoria.

 

§4º.            Da decisão da Assembleia Geral não caberá recurso.

 

Art. 7º.      A aplicação das penalidades previstas neste Estatuto será precedida de processo conduzido pela Diretoria da FEDERAÇÃO, no qual será assegurado o amplo direito de defesa, inclusive com a oportunidade para apresentação de defesa formal no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação para apresentação da defesa.

 

Art. 8º.      As Federadas respondem pelas obrigações pecuniárias até o limite de seus débitos sociais, mesmo que dela afastadas.

 

Art. 9º.      As Federadas eliminadas do quadro social poderão reingressar na FEDERAÇÃO, desde que se reabilitem e sejam aprovadas pela Assembleia Geral.

 

Art. 10.      As Federadas que tiverem sido suspensas por motivo de atraso no pagamento de suas contribuições pecuniárias, terão a sua penalidade cancelada mediante a liquidação do seu débito, atualizado monetariamente, pelo IGPM.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

 

Art. 11.      São órgãos de administração da FEDERAÇÃO:

 

I -          Assembleia Geral;

II -         Diretoria;

III -        Conselho Fiscal;

 

Art. 12.      O exercício de qualquer função, cargo ou atividade, nos órgãos previstos nos artigos 11 deste Estatuto Social, será sempre gratuito, sem qualquer direito à retribuição financeira ou remuneração pela FEDERAÇÃO.

 

§1º.            Os mandatos eletivos dos órgãos de administração serão de dois anos e terão, todos eles, o mesmo termo inicial e final.

 

§2º.            No caso de eventuais interrupções de mandatos antes do termo final inicialmente previsto e necessidades de substituição de membros dos órgãos de administração, o termo final do mandato do substituto será o mesmo do membro substituído.

 

§3º.            Os mandatos eletivos da Diretoria da FEDERAÇÃO são de preenchimento de suas Federadas e a elas pertencem.

 

 

 

§ 4º.           Cada Federada terá direito a um cargo na Diretoria. As Associações mencionadas no § 5º do art. 3º do presente Estatuto terão direito a tantos cargos na Diretoria quantos sejam os resseguradores a elas associados.

 

§5º.            No caso de vacância na Diretoria, caberá à Federada cujo representante abriu a vaga submeter à Assembleia a indicação de seu novo representante.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 13.      A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da FEDERAÇÃO, integrado por todas as suas Federadas, em gozo de seus direitos sociais, obedecidas as disposições deste Estatuto.

 

§1º.            A Assembleia Geral reunir-se-á:

 

I -          ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março para aprovação das contas e, a cada dois anos, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal; e

II -         extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem, por convocação do Presidente da FEDERAÇÃO, da maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) das Federadas efetivas, mediante requerimento fundamentado.

 

§2º.            O Presidente da FEDERAÇÃO não poderá opor-se à convocação de Assembleia Geral quando proposta pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou, quando fundamentada, por 1/5 das Federadas efetivas, devendo promovê-la dentro de quinze dias úteis contados da data de protocolo do requerimento fundamentado na Secretaria da FEDERAÇÃO, de modo que a Assembleia possa se realizar, em primeira convocação, dentro de trinta dias.

 

§3º.            As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão tratar dos assuntos que motivaram a sua convocação.

 

§4º.            Deverão, obrigatoriamente, comparecer à Assembleia Geral aqueles que a propuseram.

 

§5º.            A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será efetivada, ressalvadas as disposições específicas deste Estatuto, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, por via postal ou eletrônica, contendo dia, hora, local e assunto em pauta.

 

§6º.            As Assembleias Gerais poderão ser realizadas através de áudio e videoconferências.

 

§7º.            As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das Federadas e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, ressalvados os casos em que o Estatuto exigir quórum especial.

 

§8º.            Caso seja necessário, uma comissão técnica especializada poderá ser convidada pelo Presidente da Assembleia para participar da Assembleia.

 

Art. 14.      Compete à Assembleia Geral:

 

I -          estabelecer a orientação geral das atividades da FEDERAÇÃO para consecução de suas finalidades;

II -         promover a integração das entidades Federadas;

III -        deliberar todo e qualquer assunto de interesse social;

IV -         eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V -         destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VI -        deliberar sobre as propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria;

VII -      aprovar o orçamento anual;

VIII -     examinar, discutir e aprovar as contas do exercício anterior e o Relatório Anual de Atividades;

IX -        fixar as contribuições ordinárias;

X -         deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;

XI -        apreciar e julgar os processos disciplinares das Federadas;

XII -      decidir sobre a dissolução da FEDERAÇÃO e sobre o destino do seu patrimônio;

XIII -     fiscalizar e orientar a atuação da Diretoria;

XIV -     aprovar ou rejeitar a filiação de novas Federadas e decidir sobre o reingresso de Federadas;

XV -      decidir sobre os assuntos não previstos no Estatuto Social; e

XVI -     deliberar sobre a reforma deste Estatuto.

 

 

 

Parágrafo único. É exigido o quórum especial de 2/3 para deliberar sobre os incisos V e XVI do caput deste artigo.

 

Art. 15.      O voto nas Assembleias Gerais, respeitado o disposto no presente Estatuto, será exercido sob a forma unitária e constitui prerrogativa das Federadas que estiverem quites com a FEDERAÇÃO relativamente às contribuições devidas, cabendo ao Presidente da Assembleia também o voto de qualidade.

 

Parágrafo único. As Associações mencionadas no § 5º do art. 3º do presente Estatuto terão, nas Assembleias Gerais, tantos votos quantos sejam os resseguradores presentes a elas associados.

 

Art. 16.      O Presidente da FEDERAÇÃO será também o Presidente da Assembleia, a ele competindo:

 

I -          convocar e presidir as reuniões da Assembleia para deliberar sobre as matérias de sua competência;

II -         encaminhar as recomendações e decisões adotadas pela Assembleia, zelando pela sua implementação junto à Diretoria;

III -        submeter à Assembleia assuntos relevantes de interesse das Federadas, não previstos na sua competência específica.

 

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

 

Art. 17.      Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os administradores estatutários das Federadas Efetivas, para os seguintes cargos:

 

I –          1 (um) Presidente;

II –        6 (seis) Vice-Presidentes;

III -        Diretores.

 

Parágrafo único. Cabe à Assembleia, por ocasião de cada eleição, definir a quantidade de Diretores a serem eleitos.

 

 

 

 

Art. 18.      Compete à Diretoria:

 

I -          administrar e gerir as atividades da FEDERAÇÃO visando à consecução de seus fins sociais, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral.

II -         propor às autoridades competentes alterações em instrumentos normativos de interesse da FEDERAÇÃO;

III -        indicar á Assembleia Geral os substitutos dos membros da Diretoria em casos de vacância, ressalvado o disposto no § 3º do art. 12 deste Estatuto;

IV -        constituir Comissões Técnicas destinadas a estudar, acompanhar e elaborar propostas sobre assuntos de interesse das Federadas, bem como designar seus membros;

V -         estudar e discutir legislação e regulamentação editada ou a ser editada, bem como quaisquer outros assuntos específicos que envolvam um posicionamento institucional da FEDERAÇÃO perante a sociedade em geral ou perante autoridades governamentais,

VI -        propor à Assembleia o orçamento anual da FEDERAÇÃO, com a indicação de receitas e despesas;

VII -      propor à Assembleia a instalação e a desativação de escritórios de representação;

VIII -     estabelecer parcerias, acordos e convênios voltados para o desenvolvimento econômico e social e para o crescimento e desenvolvimento do segmento representado;

IX -        sugerir o valor das contribuições ordinárias e submeter à aprovação da Assembleia Geral;

X -         deliberar sobre a instituição de contribuições ou despesas extraordinárias;

XI -        contratar, com o aval da Assembleia, auditoria independente;

XII -      preparar e apresentar à Assembleia o relatório anual de gestão, as contas da FEDERAÇÃO e as demonstrações financeiras;

XIII -     contratar serviços especializados necessários à consecução dos fins sociais da FEDERAÇÃO, desde que orçamentariamente previstos; e

XIV -     determinar a convocação, pela maioria de seus membros, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, de forma justificada.

 

Art. 19.      No exame e discussão dos temas previstos no inciso V do artigo anterior, a posição da FEDERAÇÃO deverá ser definida reunião de Diretoria e de acordo com o que se segue:

 

I -          as Federadas constituirão dois grupos, um de resseguradores locais e um de representantes de resseguradores admitidos e eventuais;

II -         os dois grupos referidos no inciso I deste artigo receberão do Presidente uma lista de quesitos a serem respondidos relativamente aos temas referidos no caput deste artigo;

III -        cada grupo votará as respostas para os quesitos indicados pelo Presidente;

IV -        na parte em que a decisão final de ambos os grupos, independentemente da extensão da maioria ou de ter sido alcançada a unanimidade, seja a mesma, ou na qual um dos grupos tenha uma posição determinada e o outro não tenha chegado a uma conclusão em razão de abstenção ou empate, a FEDERAÇÃO adotará, na forma deste Estatuto, perante a sociedade em geral e autoridades governamentais, a posição definida; e

V -         quando houver divergência entre os dois grupos, as alternativas serão exauridas no sentido de se buscar um consenso mínimo entre os dois grupos; e

VI -        não sendo alcançado consenso entre os dois grupos, a FEDERAÇÃO não adotará qualquer entendimento, e abster-se-á de manifestar-se quanto ao ponto objeto da divergência em qualquer sentido ou meio de comunicação.

 

§1º.            Para fins de contagem dos votos dos grupos referidos no inciso I deste artigo, será considerada a maioria simples dos membros de cada grupo e serão contados apenas os votos dos Diretores presentes à reunião.

 

§ 2º.           Vigora, para os efeitos das votações tratadas no caput deste artigo, o critério previsto no parágrafo único do art. 15 deste Estatuto.

 

§3º.            Caso uma Federada tenha enviado seu voto com a devida antecedência, este será considerado desde que esteja em linha com as alternativas avaliadas e definidas na reunião.

 

Art. 20.      A Diretoria reunir-se-á sempre que os interesses associativos o exigirem.

 

Art. 21.      As reuniões da Diretoria dar-se-ão por convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus membros.

 

Art. 22.      Serão realizadas reuniões de Diretoria a cada dois meses, alternadamente no Rio de Janeiro e em São Paulo, ficando facultada a realização através de áudio e videoconferência.

 

Art. 23.     Compete ao Presidente:

 

I -          representar legalmente a FEDERAÇÃO, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, observados os dispositivos estatutários;

II -         cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto Social, as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

III -        exercer a plena representação externa da FEDERAÇÃO junto aos órgãos públicos, instituições e entidades em geral;

IV-         convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;

V -         contratar, fixar a remuneração e demitir funcionários consoantes às necessidades de serviços e o orçamento, podendo delegar tais atribuições; e

VI -        designar as atribuições dos Diretores.

 

§1º.            Os atos que importem em oneração ou alienação de bens móveis ou imóveis, transação ou renúncia de direitos, assunção de obrigações e assinaturas de contratos, acordos e convênios, instrumentos públicos e particulares, cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros instrumentos que impliquem compromissos financeiros, conterão as assinaturas conjuntas do Presidente e de um dos membros da Diretoria.

 

§2º.            O Presidente, em conjunto com um dos membros da Diretoria, poderá delegar alçada financeira à diretoria executiva da FEDERAÇÃO para a realização de pagamentos e assunção de compromissos financeiros em documento formal.

 

§3º.            A prestação de garantia real ou fidejussória pela FEDERAÇÃO, somente será admitida quando necessária ao cumprimento de seus objetivos sociais e mediante prévia e especifica autorização da Assembleia Geral.

 

Art. 24.      Compete aos Vice-Presidentes:

 

I -          substituir o Presidente em seus impedimentos temporários ou ocasionais, conforme designação que for feita pelo Presidente;

II -         exercer as atividades ou funções que lhes forem especificamente atribuídas pelo Presidente.

 

Parágrafo único.      Nas hipóteses mencionadas no item I deste artigo, a Diretoria decidirá em reunião convocada nos termos do art. 21 deste Estatuto, qual dos Vice-Presidentes irá assumir provisoriamente o cargo da presidência.

 

Art. 25.      Compete aos Diretores:

 

I -          exercer as atribuições que lhes forem especificamente atribuídas pela Diretoria;

II -         zelar pelos interesses dos segmentos que representam.

 

Art. 26.     Serão realizadas reuniões entre o Presidente e os Vice-presidentes a cada 3 meses alternadamente no Rio de Janeiro e em São Paulo.

 

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 27.      O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, dentre os administradores estatutários das Federadas.

 

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido por seus pares.

 

Art. 28.      Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização contábil e financeira da FEDERAÇÃO, sendo suas atribuições:

 

I -          dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro anterior;

II -         verificar e dar visto nos livros contábeis, Diário, Caixa e Inventário de bens;

III -        reunir-se, ordinariamente, duas vezes por ano, para apreciar e dar parecer sobre o orçamento anual e para aprovação de contas da FEDERAÇÃO e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa própria ou por convocação da Diretoria;

IV -        requerer à Diretoria todos os elementos que se fizerem necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGIMENTO ELEITORAL

 

Art. 29.      Os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 12 do presente Estatuto.

 

Art. 30.      Só poderão participar das eleições e das votações da FEDERAÇÃO as Federadas efetivas e candidatos preencham as seguintes condições:

 

I -          no caso de Federadas, estar em pleno gozo de seus direitos sociais; e

II -         no caso de candidatos:

a)    ser vinculado à empresa Federada, na forma do § 1º do art. 3º deste estatuto;

b)    estar a empresa á qual está associado no pleno gozo de seus direitos sociais;

c)    ter definitivamente aprovada as contas relativas ao exercício de cargo que haja exercido;

d)    não ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena; e

e)    ter reputação ilibada.

 

Art. 31.      As chapas, previamente registradas, na FEDERAÇÃO, conterão o nome completo dos postulantes, a respectiva vinculação estatutária e a Federada que lhes dá condições de elegibilidade e cargos aos quais concorrem.

 

§1º.            É vedada a subscrição de mais de uma chapa por uma mesma Federada.

 

§2º.            Só será admitida a indicação e eleição de mais de um representante de uma mesma Federada na hipótese de uma delas ser para a Presidência da FEDERAÇÃO.

 

Art. 32.      As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas por voto unitário, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

 

 

Art. 33.      A convocação das eleições será feita pelo Presidente da FEDERAÇÃO com ampla divulgação, por meio postal ou eletrônico, especificando data, horário e locais de votação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da secretaria, prazo para impugnação de candidatos ou chapas e quórum necessário para primeira e segunda convocação e data da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) e máxima de 90 (noventa) dias da data marcada para realização do pleito.

 

Art. 34.      As chapas deverão ser registradas, por qualquer de seus membros, junto a Secretaria da FEDERAÇÃO em até 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação do edital de convocação.

 

§1º.            A chapa concorrente ao pleito deverá conter os nomes dos candidatos e os respectivos cargos.

 

§2º.            O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos de qualificação de cada candidato:

 

I -          ficha de qualificação devidamente assinada, contendo nome, domicílio, estado civil, profissão, nacionalidade, identidade e CPF;

II -         declaração da condição de administrador estatutário das empresas Federadas;

III -        declaração de não ter tido recusada nenhuma conta relativa ao exercício de cargo de administração que haja exercido, e de que não se encontra condenado por crime doloso;

 

IV -        declaração de não ter abandonado cargo de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal para o qual tenha sido eleito.

 

§3º.            Caberá a Secretaria da FEDERAÇÃO dar amplo conhecimento das chapas inscritas.

 

Art. 35.      Eventual irregularidade na documentação apresentada poderá ser sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da notificação ao responsável pelo registro da chapa. O registro do candidato ou da chapa será indeferido se a exigência não for satisfeita no prazo.

 

Art. 36.      O prazo para impugnação de candidatos ou chapas é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da divulgação das chapas concorrentes.

 

§1º.            O candidato impugnado disporá de 3 (três) dias úteis para apresentar defesa.

 

§2.              Apresentada ou não a defesa, a Assembleia deverá se reunir no prazo de (sete) dias para apreciar e deliberar sobre a impugnação.

 

§3º.            A decisão da Assembleia será comunicada aos integrantes da chapa e extingue o processo de impugnação.

 

Art. 37.      Haverá uma Seção Eleitoral na sede da FEDERAÇÃO na cidade do Rio de Janeiro e outra na cidade de São Paulo em local que deverá ser informado no edital de convocação.

 

§ 1º. Cada Seção será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários indicados pelo Presidente da FEDERAÇÃO.

 

Art. 38.   No dia, hora e locais designados, o presidente de cada Seção Eleitoral declarará iniciada a votação, que terá a duração de 04 (quatro) horas contínuas, podendo ser encerrada antes, tão logo tenham votado todos os eleitores com direito a voto constantes da respectiva folha de votação.

 

Art. 39.      A Mesa resolverá, de plano, as dúvidas, controvérsias e quaisquer outros incidentes que se apresentarem durante a eleição, registrando em ata.

 

Art. 40.      Ao término do tempo de votação, o Presidente de cada Seção procederá à abertura da respectiva urna e à contagem dos votos, após o que lavrará a ata de eleição, contendo a totalização dos votos.

 

§ 1º. Caberá ao Presidente da Seção localizada na sede da FEDERAÇÃO proceder à soma dos votos das diversas Seções e proclamar o resultado final

 

§ 2º.  Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos das Federadas.

 

Art. 41.      Na eventualidade de empate, realizar-se-á novo escrutínio em até 20 (vinte) dias após a votação em que se verificar tal fato, limitado este às chapas empatadas.

 

Art. 42.      Do resultado da eleição, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) úteis dias a contar da divulgação oficial do resultado, à Assembleia Geral que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.

 

Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo, exceto na hipótese em que o Presidente, tendo em vista os interesses da FEDERAÇÃO ou resguardo dos direitos dos filiados, declarar recebê-los neste efeito.

 

Art. 43.      A eleição será válida se dela participarem, em primeira convocação a maioria absoluta das Federadas efetivas.

 

Parágrafo único.      Não alcançado esse quórum, será realizada nova votação, em segunda convocação, no mínimo uma hora e no máximo 24 (vinte e quatro) horas depois, sendo válida a eleição com qualquer número de presentes das Federadas.

 

Art. 44.      A posse dos eleitos ocorrerá no dia seguinte ao do término dos mandatos em curso.

 

CAPÍTULO V

 

DA VACÂNCIA, SUSPENSÃO OU PERDA DE MANDATO

 

Art. 45.      Em caso de vacância definitiva de cargo eletivo a substituição observará o que segue:

 

I -          do Presidente - será substituído, em caráter temporário, por um dos Vice-Presidentes;

II -         dos demais membros da Diretoria - o cargo deverá ser preenchido, em caráter temporário, na primeira Assembleia que for realizada, observadas as regras específicas deste Estatuto;

III -        do membro efetivo do Conselho Fiscal, pelo suplente eleito;

 

Parágrafo único.      O mandato temporário perdurará até a primeira Assembleia Geral após a vacância, que poderá referendar o nome escolhido ou realizar eleição do substituto que completará o mandato do substituído.

 

Art. 46. Os membros efetivos ou suplentes dos órgãos diretivos da FEDERAÇÃO que inadimplirem suas obrigações ou violarem dispositivo legal ou estatutário poderão ser suspensos ou perder o mandato.

 

§1º.            As penalidades serão decididas pela Assembleia Geral, em reunião convocada especificamente para este fim, assegurado o processo regular e o amplo direito de defesa.

 

§2º.            A pena de suspensão será aplicada pelo período mínimo de 90 (noventa) dias e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

§3º.            A perda de mandato será aplicada nos seguintes casos:

 

I -          malversar o patrimônio social;

II -         deixar de comparecer, sem justa causa, a 03 (três) reuniões consecutivas.

 

Art. 47.      A perda do mandato será decidida pela Assembleia Geral, em reunião especificamente convocada para este fim, observadas as normas prescritas neste Estatuto.

 

Parágrafo único.      Em todos os casos será assegurado o processo regular e o amplo direito de defesa.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 48.      Constituem receitas e patrimônio da FEDERAÇÃO:

 

I -          contribuições das Federadas, na forma estabelecida neste estatuto ou pela Assembleia Geral;

II -         doações e legados;

III -        bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

IV -        auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;

V -         outras rendas eventuais.

VI -        bens móveis e imóveis

VII -      bens intangíveis da FEDERAÇÃO tais como marcas, registros e patentes.

 

Art. 49.      Compete à Diretoria a administração das receitas e do patrimônio da FEDERAÇÃO.

 

Art. 50.      Os bens imóveis só poderão ser alienados, mediante permissão expressa da Assembleia Geral, com quórum de maioria das Federadas em primeira convocação e, trinta minutos depois, por 1/3 delas em segunda convocação.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51.      A FEDERAÇÃO somente poderá ser dissolvida por decisão de 2/3 (dois terços) de suas Federadas, tomada em Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade.

 

Parágrafo único.      Em caso de dissolução da FEDERAÇÃO, o patrimônio remanescente será, obrigatoriamente, destinado à entidade que lhe suceder ou, não existindo sucessora, à entidade de fins não econômicos, determinada pela Assembleia Geral por maioria absoluta dos votos.

 

Art. 52.           O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral, entra em vigor em 09/03/2022.

 

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