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    CNSP publica resolução 317, já em vigor

    2014-12-29

    Fonte: CNSeg

    O CNSP publicou a Resolução 317, que trata dos critérios para a apuração do capital de risco baseado no risco de mercado das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras locais. Veja a íntegra do regulamento abaixo:
     
    A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2014, considerando o que consta do Processo CNSP no 1/2014 e no Processo Susep no 15414.003999/2011-15, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e pela da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve,
    CAPÍTULO I
     
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
     
    Art. 1o Dispor sobre os critérios para apuração do capital de risco baseado no risco de mercado das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
    Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às operações do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
    Art. 2o Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:
    I - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais;
    II - risco de mercado: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de flutuações dos mercados financeiros, que causam mudanças na avaliação econômica de ativos e passivos das sociedades supervisionadas;
    III - capital de risco baseado no risco de mercado (CRmerc): montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de mercado a que está exposta;
    IV - fluxos de caixa materiais: fluxos de caixa que, se omitidos ou mal avaliados, podem, considerando seu tamanho, natureza, individualidade ou coletividade, levar a distorção relevante na avaliação do risco de mercado;
    V - valor econômico: preço justo a ser pago ou recebido por um determinado item, na data base de apuração do fluxo de caixa, caso este fosse negociado em mercado ou entre partes interessadas com mesmo nível de conhecimento e mesmo poder de barganha;
    VI - vértices padrão: prazos de vencimento predefinidos e padronizados para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa de acordo com a taxa de juros prefixada, cupom de índice de preços ou cupom de moeda estrangeira que impacte em sua avaliação econômica, de forma a possibilitar a aplicação da metodologia definida nesta Resolução;
    VII - exposição líquida (EL): soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores econômicos de todos os fluxos de caixa materiais de direitos e obrigações cuja avaliação esteja sujeita à variação de um determinado índice, taxa de juros, moeda estrangeira, preços de ações ou de mercadorias, que deverá ser calculada para cada vértice padrão ou, nos casos em que estes não se apliquem, para o fluxo de caixa total; e
    VIII - produtos com garantia de excedentes financeiros: produtos de seguro ou previdência que garantem ao segurado ou participante uma parcela do excesso de rentabilidade da carteira de investimentos em relação a uma taxa mínima garantida.
    Parágrafo único. O conceito definido no inciso IV deste artigo não poderá ser aplicado aos fluxos de caixa oriundos de ativos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente estimados em sua totalidade.
    Art. 3o O capital de risco baseado no risco de mercado das sociedades supervisionadas (CRmerc) é calculado conforme disposto neste artigo, considerando as metodologias definidas nos anexos desta Resolução.
    § 1o Para aplicação da metodologia descrita no anexo II, os valores econômicos dos fluxos de caixa estimados pelas sociedades supervisionadas serão alocados em vértices padrão de acordo com o seu prazo e fator de risco, conforme procedimento estabelecido no anexo I.
    § 2o Para as sociedades supervisionadas que não possuem produtos com garantia de excedentes financeiros, ou que optem por não utilizar a faculdade prevista no § 3o, o CRmerc corresponderá ao CRmerc.geral, definido no anexo II.
    § 3o As sociedades supervisionadas que possuem produtos com garantia de excedentes financeiros, desde que ainda não tenham revertido este excedente para a provisão individual do segurado ou participante, poderão, a seu critério, optar por apurar o montante de capital de risco baseado no risco de mercado desses produtos (CRmerc. exc) em separado, conforme metodologia estabelecida no anexo III, sendo o CRmerc, neste caso, definido pela soma de:
    a) CRmerc.geral: Conforme definido no anexo II, porém considerando apenas as exposições líquidas relativas a produtos sem garantia de excedentes financeiros e a produtos com essa garantia para os quais a sociedade supervisionada opte por não utilizar a faculdade prevista no caput; e
    b) ?n
    CR merc. exc i: Somatório dos CRmerc.exc apurados considerando as exposições líquidas de cada agrupamento i de produtos com excedentes financeiros (definidos livremente), devendo contemplar todos os produtos para os quais a sociedade supervisionada opte por utilizar a faculdade prevista no caput.
    § 4o O montante efetivamente exigido do capital de risco baseado no risco de mercado corresponderá a:
    a)0% do CRmerc até 30/12/2016;
    b)50% do CRmerc entre 31/12/2016 e 30/12/2017; e
    c)100% do CRmerc a partir de 31/12/2017.
     
    CAPÍTULO II
     
    DOS CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A ESTIMAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA UTILIZADOS NO CÁLCULO DO CAPITAL DE RISCO BASEADO NO RISCO DE MERCADO
     
    Art. 4o As sociedades supervisionadas deverão elaborar um manual metodológico, que deverá ser mantido à disposição da fiscalização da Susep, descrevendo em detalhes as técnicas, premissas, procedimentos e critérios de materialidade adotados para estimação dos fluxos de caixa utilizados como base para o cálculo do capital de risco baseado no risco de mercado.
    Parágrafo único. O prazo de elaboração da primeira versão do manual metodológico deverá coincidir com o prazo definido pela Susep para o primeiro envio de dados pelas sociedades supervisionadas.
    Art. 5o No cálculo do capital de risco baseado no risco de mercado não deverão ser considerados fluxos de caixa relativos a:
    a) Participações societárias em controladas ou coligadas;
    b) Créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal ou de bases negativas de contribuição social;
    c) Ativos intangíveis;
    d) Imóveis e fundos de investimento imobiliários fechados;
    e) Direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;
    f) Obras de arte;
    g) Pedras Preciosas;
    h) Qualquer outro ativo excluído na apuração do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), na forma da regulamentação vigente ou por determinação da Susep; e
    i) Qualquer outro ativo ou passivo excluído por determinação da Susep contida em documento de orientação sobre o cálculo do capital de risco baseado no risco de mercado.
    Art. 6o Todos os fluxos de caixa estimados deverão ser brutos de restituições, ressarcimentos e despesas associadas, os quais deverão, se materiais, ser considerados como fluxos separados.
    Art. 7o Para facilitar o processo de estimação de fluxos de caixa, pagamentos e recebimentos que ocorram com elevada freqüência poderão ser agrupados em fluxos anuais, ou de menor periodicidade, cujo prazo deverá corresponder à metade do período
    considerado no agrupamento.
    Art. 8o Para a determinação dos valores econômicos dos fluxos de caixa de obrigações em geral e de direitos relativos a contratos de seguro, previdência, capitalização e resseguro, os valores futuros de pagamentos e recebimentos deverão ser descontados utilizando- se a estrutura a termo de taxas de juros (ETTJ) livre de risco estabelecida pela Susep para o fator de risco correspondente, a menos que a sociedade supervisionada tenha recebido autorização expressa da Autarquia para utilização de ETTJ própria.
    Art. 9o Na estimação dos fluxos de caixa de direitos e obrigações relativos a contratos de seguro, previdência, capitalização e resseguro a sociedade supervisionada deverá aplicar métodos estatísticos e atuariais, com base em premissas realistas.
    Parágrafo único. Onde aplicável, a sociedade supervisionada deverá observar as normas e orientações da Susep com relação ao Teste de Adequação do Passivo (TAP) e adotar as mesmas metodologias e premissas utilizadas para sua realização, salvo em caso de disposição em contrário contida nesta Resolução ou em orientação específica sobre o cálculo do capital de risco baseado no risco de mercado.
    Art. 10. As sociedades supervisionadas não deverão incluir no cálculo do capital de risco baseado no risco de mercado os fluxos de caixa de direitos e obrigações referentes à fase de diferimento dos planos de VGBL e PGBL.
    Parágrafo único. No caso previsto no caput, a sociedade supervisionada deverá considerar apenas os fluxos de caixa decorrentes do exercício da opção de conversão em renda pelo segurado ou participante.
    Art. 11. Na estimação dos fluxos de caixa de ativos financeiros, as sociedades supervisionadas não poderão considerar atividades de reinvestimento, incluindo apenas os ativos que efetivamente possuam no momento da avaliação.
    Art. 12. Para os fundos de investimento nos quais a sociedade supervisionada possua participação, os fluxos de caixa deverão ser considerados apenas na proporção das cotas que ela detém, direta ou indiretamente.
    § 1o Sempre que possível, a sociedade supervisionada deverá considerar os fluxos de caixa individuais de cada ativo que compõe as carteiras dos fundos de investimento.
    § 2o No caso previsto no § 1o, os fluxos de caixa de cada ativo do fundo de investimento deverão ser agrupados conforme o fator de risco a que se encontram expostos de acordo com o estabelecido no anexo II dessa Resolução.
    § 3o Na impossibilidade de identificar o fator de risco, o prazo de vencimento ou a exposição líquida ao risco de algum ativo pertencente a um fundo de investimentos, em qualquer nível, a totalidade das cotas que a sociedade supervisionada possua direta ou indiretamente em tal fundo deverá ser considerada na apuração da exposição líquida correspondente ao fator de risco de ações de acordo com o estabelecido no anexo II dessa Resolução.
    Art. 13. Os fluxos de caixa dos ativos financeiros que apresentem rentabilidade atrelada a um percentual da taxa DI ou Selic e cuja rentabilidade contratada difere da praticada pelo mercado deverão ser utilizados pela sociedade supervisionada para apuração das exposições liquidas correspondente ao fator de risco de taxas de juros prefixadas de acordo com o estabelecido no anexo II dessa Resolução.
    § 1o No caso previsto no caput, os valores econômicos dos fluxos deverão ser considerados somente na proporção da diferença entre a rentabilidade contratada e a rentabilidade praticada pelo mercado para o título.
    § 2o Caso a rentabilidade contratada do ativo exceda a taxa praticada pelo mercado para o título, os fluxos de caixa, na proporção dessa diferença, serão considerados como uma exposição vendida em preço unitário (PU), caso contrário, serão considerados como uma exposição comprada.
    Art. 14. As sociedades supervisionadas deverão estimar os fluxos de caixa de instrumentos financeiros derivativos.
    § 1o No caso de contratos futuros, deverão ser considerados para a determinação da exposição líquida aos fatores de riscos elencados no anexo II desta Resolução:
    a) Um fluxo de caixa com mesmo prazo e valor nocional do ativo subjacente; e
    b) Um fluxo de caixa semelhante ao da alínea "a" acima em prazo e valor, porém com sinal oposto, que será considerado na apuração das exposições liquidas correspondentes ao fator de risco de taxas de juros prefixadas de acordo com o estabelecido no anexo II desta Resolução.
    § 2o No caso de swaps, deverão ser considerados os fluxos de caixa tanto da ponta comprada como da vendida.
    § 3o No caso de opções, deverá ser incluído um fluxo de caixa calculado como o produto entre o delta da opção, o tamanho do contrato e o valor do ativo subjacente.
    Art. 15. Os fluxos de caixa utilizados para apuração do capital de risco baseado no risco de mercado deverão ser estimados, no mínimo, quando do fechamento dos balancetes contábeis dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
    Parágrafo único. A Susep definirá o prazo para o primeiro envio dos dados previstos nesta Resolução e orientará as sociedades supervisionadas quanto à forma de encaminhamento dos mesmos.
     
    CAPÍTULO III
     
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
     
    Art. 16. A efetiva exigência do capital de risco baseado no risco de mercado em proporção diferente de 0% do CRmerc, conforme disposto nas alíneas b e c do § 4º do artigo 3º, somente ocorrerá caso entre em vigor, até 31/12/2016, regulamentação que aumente a sensibilidade do PLA à variação de valores econômicos utilizados para apuração do capital de risco baseado no risco de mercado.
    § 1º Alternativamente, poderá ser estabelecido novo parâmetro para fins de apuração da suficiência de capital que cumpra o objetivo expresso no caput.
    § 2º Caso a regulamentação a que se refere este artigo entre em vigor depois da data definida no caput, a efetiva exigência do capital de risco baseado no risco de mercado em proporção diferente de 0% do CRmerc ocorrerá da seguinte forma:
    a) 50% do CRmerc a partir da data em que a referida regulamentação entre em vigor; e
    b) 100% do CRmerc 1 (um) ano depois.
    Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730 - 13º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
     
    ROBERTO WESTENBERGER
     
    Superintendente